Exemplo de convivência entre carros, ônibus e a bicicleta

Imagem: Arturo Alcorta/Reprodução
Dizem que as cidades europeias só são cicláveis por haver ciclovias até no teto. Nem sempre. Vejam esse exemplo em Paris, onde o ciclista compartilha a faixa dos ônibus sem o menor problema. O ônibus aguarda pacientemente atrás da bicicleta – que, por sinal, está em baixa velocidade.
Mais adiante, quando o corredor de ônibus termina, o ciclista passa a circular junto aos carros, também sem ser incomodado. Ele é reconhecido como um veículo e sua presença na rua é aceita e respeitada. E é esse o ponto chave para tornar o uso da bicicleta seguro.
Os motoristas respeitam não só por uma questão cultural, mas também porque o desrespeito é punido fortemente.
E por aqui, quando os órgãos de trânsito começarão a cumprir a lei, fiscalizando e punindo quem coloca em risco o ciclista nas ruas? A cidade de São Paulo tem aplicado multas a motoristas que põem em perigo quem está em duas rodas. Não temos notícia de outras cidades brasileiras seguindo essa iniciativa – que, embora importante, não é suficiente sozinha para resolver essa questão.
O mau motorista deve ter a certeza de sua punição caso leve a vida de alguém como resultado de uma ação irresponsável – que ele chamará, certamente, de “acidente”. Hoje, infelizmente, a certeza é de impunidade, ou de conversão da pena em cestas básicas ou trabalho comunitário.
Cultura ciclística se cria. Segurança para os ciclistas, também.
Código Brasileiro de Trânsito
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
O Código de Trânsito tem claramente em suas regras o conceito fundamental de proteção à vida. Só o que falta é fiscalização, para que a lei seja levada a sério.
O vídeo é de Arturo Alcorta, cicloativista “das antigas”
e autor do site Escola de Bicicleta.
Via Felipe Aragonez, no Facebook.
Outro exemplo
O vídeo abaixo mostra um ciclista circulando pela via dos ônibus em Berlim e foi enviado pelo leitor Thomas Kedor:
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